Em recente decisão[1], o colegiado da oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região –TRF1 entendeu que não é possível excluir contribuinte do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal – Refis em razão de atraso no pagamento de parcelas do débito. Isso porque, segundo o entendimento do relator do caso, embora o contribuinte não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a sua exclusão do Refis viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois cumpriu outros atos necessários ao parcelamento e pagou a maior parte do débito. Ainda, que a Lei n. 11.941/2009 não prevê a exclusão do contribuinte por falta de consolidação, havendo decisão do TRF1 nesse sentido em caso semelhante.
[1] TRF1 – Apel. 1004321-42.2018.4.01. 3500 – Rel. Novely Vilanova da Silva Reis – 8ª Turma – j. 02/05/2022.
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