No dia 26 de julho, foi publicado o Decreto 49.219/24, que traz aprimoramentos nas normas relativas ao cumprimento das obrigações acessórias de ICMS para operações de consórcios nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no estado.
Esse decreto, que entrará em vigor em 1º de dezembro de 2024, revoga o Decreto n. 26.064/2000 e estabelece diversas disposições fundamentais, incluindo:
Inscrição no CAD-ICMS: os consórcios devem ser inscritos no CAD-ICMS através da empresa líder, que não adquire personalidade jurídica.
Responsabilidades da Empresa Líder: é obrigação da empresa líder gerenciar operações, manter filiais exclusivas para cada consórcio e registrar aquisições de insumos, bens, materiais e serviços.
Inscrições Distintas: consórcios em diferentes blocos ou campos precisam de inscrições separadas para garantir a rastreabilidade e identificação das participações.
Documentação e Registro Fiscal: a empresa líder deve manter uma escrituração própria para cada consórcio.
Transferência de Saldos de Créditos de ICMS: emissão de NF-e mensais às consorciadas para transferir créditos fiscais.
Transferência de Estoques: transferência de estoques da filial bloco para a filial campo na declaração de comercialidade.
Obrigações das Empresas Consorciadas: solicitar inscrição estadual individualizada, identificar produção, emitir NF-e conforme a legislação e observar as regras para registro de créditos fiscais.
Confusão na Transferência de Mercadorias: procedimento aplicável para evitar confusão de propriedade entre bens das consorciadas.
Responsabilidade Solidária: as consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias.
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