A recente Solução de Consulta COSIT nº 255 esclareceu as regras de aplicação do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, voltado para a retomada do setor de eventos (Perse), que foi fortemente impactado pela pandemia de Covid-19.
O principal benefício fiscal oferecido é a redução a zero das alíquotas de tributos como PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ por um período de 60 meses, contados a partir de março de 2022 até fevereiro de 2027. Para usufruir desse benefício, as empresas devem atender aos seguintes requisitos:
· Atividades Econômicas: apenas as empresas que, até 18 de março de 2022, já exerciam as atividades econômicas descritas nos anexos das Portarias ME nº 7.163/2021 e 11.266/2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, têm direito ao benefício;
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): o enquadramento das empresas no Perse é baseado nos códigos CNAE, tanto para atividades principais quanto secundárias. Para a fruição do benefício, é essencial que as atividades estejam claramente relacionadas ao setor de eventos;
Habilitação no Cadastur: outro requisito importante é que as empresas do setor de eventos devem estar devidamente inscritas e regulares no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) em 18 de março de 2022.
A Solução de Consulta também aborda as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.592/2023 e nº 14.859/2024, que ajustam a redação da Lei nº 14.148/2021 e ampliam a abrangência dos CNAEs elegíveis, além de estabelecerem a necessidade de habilitação das empresas no programa.
As empresas do setor de eventos que cumprem os requisitos da Lei nº 14.148/2021 e suas alterações podem aproveitar a isenção fiscal por até cinco anos, desde que estejam devidamente enquadradas no programa e mantenham regularidade no Cadastur e outros registros.
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