A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 15 de dezembro de 2023, a medida provisória que regulamenta a isenção tributária para créditos fiscais vindos de subvenções para investimento concedidas pelos entes federativos (MP 1185/2023). A Câmara aprovou na forma do relatório substitutivo do Deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), que trouxe algumas alterações em relação ao texto original.
Os juros sobre capital próprio (“JCP”), são considerados despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ. Ocorre que, com a MP 1185/23, foi proposta uma restrição ao pagamento do JCP em que o cálculo deverá ser realizado apenas sobre o capital social integralizado, e não sobre as reservas de capital. Estas só poderão ser utilizadas quando constituídas pelo ágio entre o preço de emissão das ações e o valor nominal, ou aquelas formadas na constituição da companhia. Assim, não poderão compor a base de cálculo as reservas formadas com o lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimento.
A apuração do crédito fiscal, de pessoa habilitada deverá ser calculada com aplicação da alíquota de 25% relativa ao IRPJ sobre as receitas de subvenção, devendo estar relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Com a nova sistemática a empresa, poderá apurar um crédito fiscal e utilizar para compensar com tributos federais, devendo entrar com pedido de compensação ou ressarcimento, de forma que, este deverá ser realizado no 24º mês do pedido.
Com relação aos incentivos fiscais concedidos por lei específica, o texto não altera ou impede o uso destes incentivos, como os relacionados aos projetos de desenvolvimento nas áreas da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou aqueles ligados a Zona Franca de Manaus (ZFM).
O texto aborda a questão de débitos inscritos ou não em dívida ativa, que serão objeto de transação especial, em razão da disseminação de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial, envolvendo as formas de pagamento, limitadas a um desconto de 80% do valor da dívida consolidada, em até 12 meses. Para um parcelamento prolongado, é possível fazer o pagamento de 5% do consolidado, sem reduções e em cinco vezes mensais, e o restante em 60 parcelas com desconto de 50% do valor da dívida. Além disso, sobre o valor remanescente é possível parcelar em até 84 parcelas e a redução do valor será de 35%.
Por fim, outro tema incluído é a concessão de crédito presumido de PIS/Cofins para empresas de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto metropolitano e de transporte rodoviário regular de passageiro interestadual. O benefício valerá a partir de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, e será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas desses tributos sobre a receita:
33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;
50% (cinquenta por cento) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026
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