A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a trava de 30%, para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no momento da extinção da empresa AES Tietê Energia S.A.[1] A trava funcionava como uma limitação a compensação do prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, evitando a subtração dos valores na integralidade na apuração do lucro real. Foi a primeira decisão por maioria favorável ao contribuinte, em que o placar ficou 5 a 3 para dar provimento ao recurso da pessoa jurídica extinta por incorporação. O voto do presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, foi decisivo para formar maioria a favor da empresa. O relator, Alexandre Evaristo Pinto, votou pelo afastamento da trava, pois considera que a trava pressupõe a continuidade da entidade, que poderá utilizar os saldos de prejuízos fiscais posteriores.
O julgador ressalva que, embora o STF tenha declarado a trava constitucional, a aplicação não se tratava no momento da incorporação da pessoa jurídica por outra empresa[2]. A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. No entanto, a maioria dos conselheiros acompanharam o entendimento de Alexandre Evaristo Pinto. O resultado de maioria favorável repetiu em outro dois processos sobre o tema.
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