CARF aprova oito novas súmulas sobre restituição, IRPJ/CSLL, contribuições, IPI e IOF
Não setorial
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em 14 de setembro de 2026, oito novos enunciados de súmula, consolidando entendimentos sobre temas relacionados a restituição e compensação, IRPJ e CSLL, contribuições, IPI e IOF.
A deliberação ocorreu em sessão extraordinária do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), convocada pela Portaria CARF/MF nº 2.585/2026. Das dez propostas submetidas à análise, oito foram aprovadas e duas retiradas de pauta. Entre os enunciados aprovados, seis foram objeto de votação unânime e dois foram aprovados por maioria.
As novas súmulas passam a integrar a jurisprudência consolidada do órgão e estabelecem parâmetros relevantes para o julgamento de processos administrativos tributários.
Restituição e limite para recurso de ofício
Entre os enunciados aprovados, o CARF consolidou o entendimento de que a atualização dos valores pagos indevidamente, passíveis de restituição ou compensação, deve considerar os índices de inflação expurgados por planos econômicos, conforme os critérios previstos na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).
A aplicação desses índices independe da existência de decisão judicial específica reconhecendo o direito do contribuinte.
Outro enunciado trata do limite de alçada para recurso de ofício. Segundo o entendimento firmado, para verificar se uma decisão de primeira instância que afasta uma cobrança deve ser obrigatoriamente reexaminada pelo CARF, devem ser considerados apenas os valores correspondentes ao tributo e à multa originalmente cancelados, sem a inclusão dos juros de mora.
Parcelamento de estimativas de IRPJ e CSLL
O CARF também consolidou entendimento favorável aos contribuintes sobre o aproveitamento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL incluídas em parcelamento.
Os valores podem compor o saldo negativo do período de apuração e ser utilizados em compensação, desde que o parcelamento esteja regularmente formalizado e constitua confissão definitiva da dívida, apta a permitir sua cobrança.
O entendimento dispensa, para esse fim, a quitação integral das parcelas até a data da apresentação da declaração de compensação.
Senar e Cide-Remessas
Em relação à contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), o CARF firmou entendimento de que sua natureza jurídica é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
Por essa razão, segundo o colegiado, não se aplica à contribuição a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal para receitas decorrentes de exportação. Também foi consolidado o entendimento sobre a incidência da Cide-Remessas sobre royalties remetidos ao exterior.
Com base na Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001, o CARF reconheceu a incidência da contribuição sobre royalties de qualquer natureza a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive quando relacionados à exploração de direitos autorais.
O colegiado considerou que a relação de hipóteses prevista no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 possui caráter exemplificativo, e não taxativo.
Responsabilidade do adquirente e crédito de IPI
Outro enunciado aprovado reforça o dever de diligência do adquirente na análise da documentação fiscal.
Com fundamento no art. 62 da Lei nº 4.502/1964, o CARF entendeu que não basta verificar a regularidade formal do documento fiscal. O adquirente também deve examinar as informações nele registradas, especialmente quando a apropriação de crédito ou a fruição de benefício fiscal depende de requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao enquadramento em regime específico, como o Ex-Tarifário.
Por maioria, o órgão também aprovou súmula que afasta o direito ao crédito de IPI na aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na fabricação de cimento destinado à comercialização.
Para o colegiado, o coque de petróleo, nessa hipótese, não se enquadra no conceito de insumo apto a gerar crédito de IPI. Os votos vencidos, contudo, apontaram que a formulação do enunciado poderia restringir a possibilidade de produção de provas pelo contribuinte.
IOF sobre operações entre pessoas jurídicas
Outro entendimento aprovado por maioria diz respeito à incidência do IOF sobre operações financeiras realizadas entre pessoas jurídicas.
Segundo o CARF, a disponibilização ou transferência de recursos financeiros de uma pessoa jurídica para outra, quando registrada contabilmente em conta corrente, caracteriza operação de mútuo sujeita à incidência do imposto, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999. O enquadramento como mútuo independe da existência de contrato escrito entre as partes.
Propostas retiradas de pauta
Duas propostas submetidas à sessão não chegaram a ser votadas. Uma delas tratava da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos realizados a beneficiário identificado. A outra discutia a exclusão de áreas de interesse ecológico da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Os temas poderão voltar à apreciação do colegiado em oportunidade futura.
Efeitos das novas súmulas
Os novos enunciados entram em vigor após a publicação da ata da sessão no Diário Oficial da União (DOU). A partir de então, deverão ser observados nos processos administrativos em tramitação e pelos conselheiros do CARF e pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJs).
O efeito vinculante para toda a administração tributária federal, inclusive para a fiscalização, depende de ato específico do Ministro da Fazenda, conforme previsto no art. 129 do Regimento Interno do CARF (RICARF). Em junho de 2026, por exemplo, a Portaria MF nº 1.785/2026 atribuiu efeito vinculante a 51 súmulas do órgão.
Sob a perspectiva dos contribuintes, os novos enunciados apresentam efeitos distintos. Enquanto os entendimentos sobre atualização de valores a restituir e utilização de estimativas parceladas de IRPJ e CSLL são favoráveis, as posições consolidadas sobre Senar, Cide-Remessas, dever de verificação do adquirente, crédito de IPI e IOF tendem a favorecer a Fazenda Nacional.
Por fim, embora as súmulas consolidem a orientação do CARF no âmbito administrativo, não possuem efeito vinculante sobre o Poder Judiciário. As matérias, portanto, permanecem sujeitas à discussão judicial, observados os precedentes eventualmente aplicáveis dos tribunais superiores.




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