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CARF: Comissões de corretores autônomos não constituem receita de imobiliárias parceiras

Para a 1ª Turma Ordinária do CARF, não podem ser considerados como receita financeira das imobiliárias os valores referentes às comissões recebidas por corretores autônomos, que mantenham contrato de parceria com estas imobiliárias nas operações de vendas de imóveis contratadas por construtoras ou incorporadoras. Tal entendimento foi proferido no julgamento do Recurso Voluntário n. 10580.732374/2012-18.


Com isso, houve o cancelamento de autos de infração lavrados para exigência milionária de valores referentes à cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Programa de Integração Social – PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e multa qualificada de 150% sobre esses valores.


Por considerar que houve cumplicidade dos diretores da imobiliária na ocorrência da infração imputada e que a própria imobiliária não possuiria condições financeiras para o pagamento dos valores exigidos, a fiscalização havia entendido ainda por considerar responsáveis solidários pelo crédito tributário os dirigentes da imobiliária no período da autuação.


Defendeu a Fazenda Nacional que, com fundamento em planejamento tributário idealizado para diminuir a base de cálculo dos tributos devidos à União, o contribuinte não submeteu à tributação as receitas referentes à comissão recebida pelos seus corretores. No sentir da Fazenda, tais valores compõem os preços dos imóveis, pois são pagos pelos compradores em decorrência de sua aquisição num contexto de submissão dos corretores às imobiliárias.


Por sua vez, a 1ª Turma Ordinária do CARF deu provimento ao recurso do contribuinte, por entender pela inexistência de omissão de receitas por sua parte, uma vez que a não indicação dos valores em referência se deu pelo fato de que tais valores correspondem a receitas de terceiros, os corretores.


Os julgadores consideraram que a remuneração dos corretores autônomos decorre de obrigação contratual, assumida pelos adquirentes dos imóveis e embasada na legislação civil. Adicionalmente, os conselheiros esclareceram que a imobiliária não é a tomadora dos serviços prestados pelos corretores, mas exerce em conjunto e em regime de parceria com estes corretores a prestação do serviço, cujos reais tomadores são os adquirentes dos imóveis.


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