top of page

CARF: Crédito presumido de ICMS e bonificações comerciais não integram a base do PIS e COFINS

  • há 39 minutos
  • 1 min de leitura

Não setorial


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário interposto por empresa do setor de comércio atacadista, afastando a incidência de PIS e COFINS sobre valores relacionados a crédito presumido de ICMS e bonificações recebidas no ano de 2012.


O caso envolveu autuação fiscal que exigia diferenças de PIS e COFINS, sob o argumento de que a empresa teria omitido receitas ao excluir da base de cálculo (i) créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro e (ii) bonificações recebidas de fornecedores.


Em relação ao crédito presumido de ICMS, o colegiado entendeu que o incentivo fiscal possui natureza de redução de custos, voltado a estimular atividades econômicas, não configurando receita ou faturamento. Por essa razão, não se enquadra na hipótese de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.


Quanto às bonificações e aos descontos comerciais, o CARF concluiu que tais valores, ainda que condicionados a determinadas práticas comerciais, representam redutores de custo para o adquirente. Assim, não constituem receita tributável pelo PIS e pela COFINS, mas simples ajustes na relação comercial entre fornecedor e varejista.


Por fim, o colegiado destacou que, por se tratar da mesma matéria fática, o entendimento aplicado à COFINS também se estende ao PIS. Com isso, o auto de infração foi integralmente cancelado.


Para mais informações, contate um dos nossos profissionais do Lacerda Gama Advogados Associados.

 
 
 

Comentários


bottom of page