Em recente decisão[1], o CARF entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, tendo em vista o caráter indenizatório dessa verba. De acordo com a fundamentação do acórdão prolatado pelo órgão administrativo, a natureza jurídica do aviso prévio indenizado já foi devidamente assentada pelo STJ, sob o regime dos recursos especiais repetitivos. Trata-se, segundo o Tribunal da Cidadania, de verba com nítido caráter indenizatório, porquanto não se presta a remunerar o trabalhador pelo serviço prestado. Esse entendimento, por sua vez, deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos recursos interpostos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tendo em vista os efeitos vinculantes da decisão do STJ. Por isso mesmo, igualmente quanto ao décimo terceiro salário vinculado ao aviso prévio indenizado, o entendimento do CARF é de que essa parcela, em decorrendo do aviso prévio indenizado, deve ser também excluída da base de cálculo das referidas contribuições.
[1] Acórdão nº 9202-009.921, de 22.9.2021, CARF.
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