O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu, em recente julgamento, que a cessão de direito de uso e licenciamento de softwares desenvolvidos no exterior são considerados como importação. Assim, estão sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS. O relator do processo, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, havia entendido que não há importação. Isto porque o download do software é feito pelo cliente por meio da plataforma da empresa, que, assim, seria apenas responsável pela cessão do direito de uso no país. No entanto, foi aberta divergência pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis, voto acompanhado pela maioria, que inferiu que não importam a forma e motivo da importação, pois quando há comercialização, licenciamento ou cessão o direito de uso de um software importado, a empresa não mais se enquadra no regime cumulativo, em que não há apropriação de créditos.
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