CARF decide que reduções do PERT não são tributáveis pelo IRPJ e CSLL
- Lacerda Gama Advogados
- 18 de fev.
- 1 min de leitura
Tributos Diretos
A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, que as reduções de multas e juros obtidas por meio do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) não devem ser tributadas pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A decisão vai contra o entendimento da Receita Federal, que considerava essas reduções como receita tributável por serem uma forma de recuperação de custos ou despesas.
O caso envolveu a empresa Viação Garcia Ltda, autuada pela Receita Federal por excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores reduzidos pelo PERT. A empresa argumentou que a legislação do programa não prevê essa tributação e que cobrá-la violaria o princípio da capacidade contributiva.
O CARF concordou com essa argumentação, ressaltando que a lei do PERT não trata essas reduções como receita tributável e que decisões anteriores do próprio CARF afastaram a tributação de benefícios concedidos por programas de regularização fiscal.
Comments