Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, o colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu, no âmbito do processo 10830.008568/2008-15, que o contribuinte pode segregar as atividades para fins de tributação, separando o comércio de livros e a cessão de direitos como franqueadora. O caso em questão envolveu a Wizard Idiomas e reconheceu que o fato de o contribuinte ser uma franquia não desnatura a atividade comercial. Com efeito, o Fisco lavrou auto de infração para cobrança de CSLL da empresa, alegando que o contribuinte prestou falsa declaração ao informar ser comerciante de livros. Para o Fisco, contudo, o contribuinte é um franqueador, e as receitas decorrem inteiramente da cessão de direitos e/ou prestação de serviços. A relatora enfrentou o argumento da divisão das receitas, afirmando que os percentuais poderiam causar estranheza caso se tratasse do faturamento das escolas franqueadas na relação com os alunos. Já o conselheiro Luís Henrique Toselli afirmou que a marca registrada da Wizard é o material didático, e dessa forma, não haveria estranheza no fato de a maior parte da receita se originar dos livros.
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