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CARF reconhece o direito de crédito de PIS/COFINS sobre o frete de insumos sujeitos à alíquota zero

No recente julgamento do Recurso Especial nº 10935.721293/2014-89, a 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) reconheceu o direito de tomada de crédito, pelos contribuintes, sobre os valores referentes aos fretes pagos nas aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS.


Em seu Recurso Especial, a Fazenda Nacional defendeu o restabelecimento da glosa destes créditos no caso em discussão, pela aplicação dos artigos 3º, incisos II, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que vedam o creditamento de PIS/COFINS nas compras de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento destas contribuições.


Contudo, para a 3ª Turma do CARF, tais disposições não alcançam os valores dos fretes pagos nestas aquisições, inexistindo vedação legal especifica para creditamento nesse sentido.


Adicionalmente, o CARF discorreu sobre a diferença dos regimes de incidência entre os valores dos próprios insumos - não tributáveis, pois sujeitos a alíquota zero – e dos fretes, que são tributáveis, pois não se relacionam às alíquotas dos insumos.


Por fim, os julgadores também fundamentaram a decisão na Instrução Normativa 2.121/2022, que, em seu art. 176, § 1º, inciso XVIII, garante aos contribuintes o direito ao crédito sobre os fretes de insumos tributados à alíquota zero ou com tributação suspensa.


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