A 3ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF anulou acórdãos da Delegacia de Julgamento que negaram ao contribuinte o direito a utilizar o crédito presumido do IPI para abater débitos de outros tributos federais.[1] Os conselheiros entenderam que o fisco não pode homologar declaração de compensação e, posteriormente, voltar atrás, como ocorreu no caso concreto. Tal como ocorreu, o contribuinte teve parte dos créditos solicitados em declaração de compensação reconhecidos pela DRF. Porém, ao analisar manifestação de inconformidade da empresa, que se insurgiu em relação aos créditos não reconhecidos, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal em Recife/PE baixou o processo em diligência para que a DRF de Lauro de Freitas/BA se manifestasse sobre o creditamento à luz da Solução de Consulta RFB-COSIT 25/2016, editada quando a compensação já estava homologada.
[1]Processos nº 13819.903987/2014-57, 13819.903988/2014-00, 13819.903991/2014-15 e 13819.905567/2015-96.
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