Setor: Tributos Indiretos
Durante a sua 194ª Reunião Ordinária em outubro de 2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou o Convênio ICMS n. 109/2024, que regulamenta as operações de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O principal objetivo do novo convênio é estabelecer regras claras para a transferência de créditos de ICMS entre filiais, assegurando o direito à compensação do imposto relativo a operações anteriores. A partir desse convênio, os créditos de ICMS acumulados no estabelecimento remetente poderão ser transferidos ao destinatário por meio de lançamentos contábeis na Nota Fiscal, conforme as diretrizes estabelecidas.
As operações de transferência de crédito deverão seguir os percentuais das alíquotas interestaduais de ICMS, em conformidade com o artigo 155 da Constituição Federal.
Além disso, o convênio permite que o contribuinte opte por equiparar a transferência de mercadorias a uma operação tributada, aplicando o ICMS sobre o valor das mercadorias na data de entrada ou sobre seu custo de produção. Essa escolha é válida para todos os estabelecimentos da empresa e deve ser previamente registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos.
O Convênio ICMS n. 109/2024 revoga o Convênio ICMS n. 178/2023 e entrará em vigor no mês subsequente à sua publicação, impactando diretamente as operações interestaduais entre filiais de mesma titularidade.
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