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Congresso Nacional aprova projeto de lei sobre tributação de Offshores e Trusts

No dia 29 de novembro, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 4173/23, que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil, bem como da renda auferida por pessoas físicas em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. O PL já foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 25 de outubro.


Dentre as principais alterações, destacamos:


1. Tributação de fundos de investimento no Brasil:


  • A tributação dos fundos fechados no Brasil será antecipada e realizada na modalidade conhecida como “come-cotas”. Assim, a tributação ocorrerá duas vezes ao ano, e não somente no momento do resgate, como se verifica atualmente. A exceção fica por conta dos resgates realizados antes das datas previstas para as retenções.


  • A alíquota de IRRF aplicada será de 15% ou 20% sobre os rendimentos, a depender da classificação dos fundos como de curto ou longo prazo;


  • Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 ficarão sujeitos à alíquota de 15%;


  • Os contribuintes poderão optar por recolher o IRRF, sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023, à alíquota de 8%, em duas etapas:

(i) na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023;


(ii) na segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.


  • O Imposto de Renda não incidirá nas operações societárias ocorridas até 31/12/2023 (fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundos), desde que observadas determinadas condições;


  • Os rendimentos apurados por investidores não residentes no Brasil, conforme a Resolução do CMN, estarão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda à alíquota de 15% apenas na data da efetiva distribuição dos rendimentos, amortização ou resgate de cotas do fundo.


2. Tributação de investimentos no exterior:


  • Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos a partir dos bens e direitos objeto de trust serão: considerados auferidos pelo titular e submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao titular e a cada tipo de ativo.


  • Os rendimentos de capital aplicados no exterior, sejam decorrentes de aplicações financeiras, sejam de investimentos em empresas controladas, serão tributados anualmente pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), à alíquota fixa de 15%, independentemente de distribuição efetiva;


  • Os contribuintes que optarem por atualizar o valor de seus bens e direitos que estão no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, poderão recolher o tributo à alíquota de 8%.


A seguir, o Projeto de Lei irá para sanção presidencial.

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