No dia 29 de novembro, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 4173/23, que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil, bem como da renda auferida por pessoas físicas em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. O PL já foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 25 de outubro.
Dentre as principais alterações, destacamos:
1. Tributação de fundos de investimento no Brasil:
A tributação dos fundos fechados no Brasil será antecipada e realizada na modalidade conhecida como “come-cotas”. Assim, a tributação ocorrerá duas vezes ao ano, e não somente no momento do resgate, como se verifica atualmente. A exceção fica por conta dos resgates realizados antes das datas previstas para as retenções.
A alíquota de IRRF aplicada será de 15% ou 20% sobre os rendimentos, a depender da classificação dos fundos como de curto ou longo prazo;
Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 ficarão sujeitos à alíquota de 15%;
Os contribuintes poderão optar por recolher o IRRF, sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023, à alíquota de 8%, em duas etapas:
(i) na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023;
(ii) na segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
O Imposto de Renda não incidirá nas operações societárias ocorridas até 31/12/2023 (fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundos), desde que observadas determinadas condições;
Os rendimentos apurados por investidores não residentes no Brasil, conforme a Resolução do CMN, estarão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda à alíquota de 15% apenas na data da efetiva distribuição dos rendimentos, amortização ou resgate de cotas do fundo.
2. Tributação de investimentos no exterior:
Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos a partir dos bens e direitos objeto de trust serão: considerados auferidos pelo titular e submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao titular e a cada tipo de ativo.
Os rendimentos de capital aplicados no exterior, sejam decorrentes de aplicações financeiras, sejam de investimentos em empresas controladas, serão tributados anualmente pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), à alíquota fixa de 15%, independentemente de distribuição efetiva;
Os contribuintes que optarem por atualizar o valor de seus bens e direitos que estão no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, poderão recolher o tributo à alíquota de 8%.
A seguir, o Projeto de Lei irá para sanção presidencial.
Commentaires