O TRF1 decidiu anular o auto de infração da Fazenda Nacional, o qual considerou o valor de mercado das ações para incidir IRPF. De acordo com os autos, após a incorporação societária de diversas empresas, um dos sócios receberia um percentual da participação em ações. O relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que o autor optou pelo valor original das ações, com fundamento no artigo 23 da Lei 9.249/1995, pois a incorporação das ações por ele não implicou em recebimento de valores em dinheiro. O STJ possui o mesmo entendimento. Além disso, a CSRF do CARF emitiu orientação no sentido de que o fato gerador do IRPF somente será apurado quando ocorrer a disponibilidade financeira do rendimento, sob pena de tributar mera presunção de ganho, violando o princípio da capacidade contributiva.
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