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Contribuinte obtém decisão autorizando crédito de IPI não recuperável

A Justiça Federal de São Paulo autorizou que empresa do varejo mantivesse o IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos acumulados de PIS e COFINS. No caso, o contribuinte não conseguia aproveitar o IPI pago na cadeia, uma vez que a mercadoria objeto de tributação era destinada à revenda e o elo anterior não era contribuinte de IPI.


Por se tratar de revenda, não acontece, efetivamente, uma industrialização do produto vendido, o que afastaria a incidência do IPI e, consequentemente, o crédito das operações anteriores não seria passível de aproveitamento.


Com o intuito de sanar esse problema, a RFB possuía Solução de Consulta em que se autorizava a inclusão do IPI não recuperável nos valores de aquisição do produto para fins de creditamento de PIS e COFINS (SC Cosit 579/2017).


No entanto, em uma reviravolta no posicionamento, com a publicação da IN 2.121/2022, a RFB proibiu expressamente a forma de creditamento vigente anteriormente, obrigando o contribuinte a arcar com o ônus dos créditos acumulados.

Nesse sentido, o contribuinte impetrou Mandado de Segurança para afastar a restrição imposta pela IN e usufruir dos créditos na forma do entendimento anterior da RFB. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a Magistrada responsável pelo caso deferiu a liminar nos seguintes termos:


“DEFIRO A LIMINAR para declarar a suspensão da eficácia do Art. 170, caput, e inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022, de forma a determinar a incidência dos cálculos dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor do IPI não recuperável incidente nas aquisições sobre os produtos adquiridos para revenda, devendo a autoridade se abster de tomar qualquer medida tendente a cobrar tais tributos.” (Grifos no original)


Posteriormente, foi proferida a Sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para afastar as limitações impostas pela IN 2.121/2022. Atualmente, o processo está com prazo em curso para eventual Apelação da Fazenda Nacional.

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