Não é possível redirecionar a Execução Fiscal para o espólio e os herdeiros nos casos em que a citação do devedor ocorreu posteriormente à sua morte. Diversas decisões nos Tribunais têm afastado o entendimento da União, Estados e Municípios no sentido de que seria possível promover o redirecionamento da cobrança.
De acordo com os Tribunais, o redirecionamento só é possível nos casos em que a citação tenha ocorrido durante a vida do devedor e, no curso da execução, houve o falecimento do contribuinte, hipótese em que se autoriza a sucessão no polo passivo.
O principal argumento utilizado é no sentido de que o redirecionamento do feito representa o surgimento de uma nova relação processual entre as partes, o que não pode decorrer de um simples procedimento de redirecionamento. Inclusive, o próprio STJ possui a Súmula 392, em que é expressamente vedada a substituição do sujeito passivo da execução durante o curso do processo.
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