Nos últimos dias de 2023, foi publicada a Lei nº 14.789/23, que instituiu nova regulamentação sobre a tributação das subvenções para investimento e, dentre elas, os incentivos fiscais de ICMS (isenções, diferimentos, créditos presumidos, entre outros).
Na contramão do entendimento dos Tribunais sobre o tema, inclusive firmado em recurso repetitivo, estabeleceu-se a inclusão daquelas rubricas nas bases de cálculo do imposto sobre a renda (IRPJ) e das contribuições sobre o lucro (CSLL), a receita e o faturamento (PIS e COFINS).
Esse novo regramento, resultado da conversão em lei da Medida Provisória (MP) nº 1.185/23, afeta as empresas optantes pelo regime do Lucro Real e prevê, em contrapartida à tributação, direito a crédito fiscal de 25% sobre as receitas de subvenção para investimento. Porém, esse direito está reservado apenas às subvenções caracterizadas nos termos da lei e limitado às empresas previamente habilitadas na Receita Federal.
Com isso, são inúmeros os aspectos questionáveis da regulamentação, que vão desde temas relativos à competência para legislar, até às circunstâncias materiais de incidência. Ainda mais porque o cenário jurisprudencial vigente estabelece, com elevado grau de segurança jurídica, a não tributação das subvenções, em especial aquelas caracterizadas como crédito presumido de ICMS (que conta com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Nesse cenário, muitos contribuintes estão se mobilizando para questionar as novas regras e já se tem notícia de decisões liminares favoráveis ao afastamento da tributação sobre incentivos fiscais de ICMS
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