Em 06.04.2023, foi publicada Solução de Consulta COSIT n. 83/2023 para expor o entendimento da Receita Federal de que o fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas, de forma gratuita, de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação. Dessa forma, na hipótese de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas ao comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas, o valor de produtos alimentícios e bebidas recebidos em doação não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, desde que não haja qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos produtos.
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