Em 23.8.2022, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (CSRF) decidiu, por desempate pró-contribuinte, que não incidem contribuições previdenciárias sobre pagamentos efetuados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) cuja convenção coletiva foi firmada no final do período de aferição. Para a fiscalização, os programas de metas, resultados e prazos, acordados no período de aferição, estariam em desacordo com a legislação, razão pela qual sofreriam a incidência das referidas contribuições. Para a Turma, por sua vez, não é necessário que a convenção coletiva seja realizada antes do período de aferição, mas apenas antes dos pagamentos de PLR.
Na mesma data, a 2ª Turma da CSRF também decidiu, por desempate pró-contribuinte, que não incidem contribuições previdenciárias sobre pagamentos a título de PLR a diretores não empregados. Na ocasião, a fiscalização entendera que os referidos pagamentos seriam isentos apenas se destinados a empregados, e não a contribuintes individuais. A CSRF, contudo, aplicou ao caso o art. 150 da Constituição Federal, que veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Em 24.8.2022, a 2ª Turma da CSRF decidiu, por unanimidade, que não incidem contribuições previdenciárias sobre hiring bônus – ou bônus de contratação. Segundo metade dos julgadores, apesar de o hiring bônus compor a base de cálculo das contribuições, a fiscalização, na ocasião, não teria comprovado que os pagamentos foram feitos em decorrência da prestação de serviço. Todavia, para a metade vencedora, por desempate pró-contribuinte, o hiring bônus não teria natureza remuneratória e, por isso, não sofreria incidência das contribuições em comento.
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