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CSRF avalia alcance da verdade material e momento de produção de prova no Processo Administrativo

Em Recurso Especial manejando pelo contribuinte, a 3ª Turma da CSRF negou provimento ao apelo em que se discutia o “momento da produção probatória no processo administrativo fiscal”. No caso concreto, a discussão envolvia Pedido de Ressarcimento de crédito presumido relativo a PIS decorrente de custos, despesas e encargos associados à produção e à comercialização pelo contribuinte de leite in natura.


Ao analisar o pedido, foi proferido Despacho decisório esclarecendo que os créditos foram objeto de compensação de ofício, já que utilizados para suprir o não recolhimento da contribuição incidente sobre receita obtida com operações não sujeitas à suspensão ou à alíquota zero.


Após a discussão tramitar tanto na DRJ quanto no CARF, com resultado desfavorável ao contribuinte em todas as instâncias, foi interposto Recurso Especial cujo conhecimento se deu somente em relação à produção de provas no Processo Administrativo Fiscal e à primazia da verdade material.


Ao analisar o tema, o Relator do caso, Conselheiro Rosaldo Trevisan, sustentou a possibilidade de que os órgãos julgadores sejam independentes para permitir a produção de provas e deferir apurações se assim acharem necessário. No entanto, destacou que, no caso concreto, o contribuinte foi alertado pela DRJ quanto à ausência de documentos necessários à demonstração do seu direito e que teve diversas oportunidades de juntar os documentos tendo, inclusive, ocorrido intimação para tanto, e não o fez.


Por conta disso, o entendimento que prevaleceu foi que, em pedidos de reconhecimento de crédito, o ônus probatório recai sobre o contribuinte, que tem o dever de apresentar os documentos que entende necessário para a demonstração do seu direito. Isso porque, “(...) não se pode, em nome do princípio da verdade material, promover uma dilação probatória ad infinitum, com conversões em diligência ou demandas de perícia para que apresentem detalhamentos ou documentos que já deveriam ter sido apresentados desde o início da fase contenciosa do processo (ou mesmo durante o procedimento de fiscalização).”


Desse modo, uma vez intimado a apresentar os documentos e permanecendo inerte quanto à determinação, não é possível apresentar solicitação genérica de diligência e produção de provas que poderiam ter sido apresentadas aos autos ou, ainda, durante o procedimento de fiscalização.


O julgamento se deu de forma unânime nos autos do Processo n. 10120.721042/2018-11 e, por conta disso, não foi reconhecido o direito creditório pleiteado.


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