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Decisão do TRF-3 é cassada por não seguir ordem de sobrestamento do STF

A Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal decidiu monocraticamente pela cassação da Decisão proferida na Apelação nº 5002452-76.2018.4.03.6100, em trâmite perante o TRF-3.


À priori, ao examinar o Tema nº 985, que trata da natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal., o Min. André Mendonça determinou a suspensão de todos os feitos, fossem eles individuais ou coletivos, que versassem sobre a referida controvérsia.


Contudo, em 28 de junho de 2023, a Vice-Presidência do TRF-3, indeferiu o pedido de reconsideração acerca do sobrestamento da Apelação nº 5002452-76.2018.4.03.6100. Nos autos do apelo recursal, que está relacionado ao Tema nº 985, outro pedido de sobrestamento já havido sido indeferido pela Vice-Presidência, ao julgar os Embargos de Declaração opostos anteriormente.


Diante da inobservância à determinação de suspensão feita pelo STF, foi apresentada a Reclamação 60.871/MG, visando a cassação da Decisão acima exposta, a fim de garantir o sobrestamento do feito até que ocorresse a devida modulação de feitos do Tema nº 985.


É nesse cenário, portanto, que Min. Cármen Lúcia julgou procedente o pedido do Reclamante, para afastar os efeitos da Decisão que foi contra a determinação judicial de instância superior.


O Lacerda Gama Advogados se coloca à disposição para fornecer maiores esclarecimentos sobre as recentes alterações no cenário jurídico tributário.


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