Em processo em que o LGA atua, foi proferida decisão determinado a suspensão da Execução Fiscal até que a Fazenda sanasse um vício identificado em razão de Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos. Na decisão, o Magistrado entendeu que, ao que tudo indica, o lançamento do tributo se deu em face do nome fantasia da Empresa e que isso macularia a cobrança.
Isso, porque, ao determinar o sujeito passivo diverso, haveria ofensa direta ao art. 142 do CTN, sendo inadmissível a correção do título por envolver a identificação do contribuinte. Na oportunidade, restou indicado que a eventual irregularidade no lançamento e, posteriormente, na distribuição da Execução Fiscal, seria resultado de atos da Fazenda, sendo de sua responsabilidade a indicação adequada dos sujeitos passivos.
Desse modo, foi concedido o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para que a Fazenda esclareça a situação e indique se o lançamento efetivamente se deu em face do nome fantasia do contribuinte, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Nesse tempo, foi determinada a suspensão de todos os atos do processo, o que impede a realização de penhoras e restrições em face do contribuinte, por exemplo.
Na oportunidade, restaram ainda rejeitadas as costumeiras alegações de que a CDA goza das presunções definidas no CTN, sob fundamento de que são comuns os equívocos cometidos pela Fazenda na identificação do contribuinte.
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