A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu não haver interesse de agir na ação de um contribuinte para anular débito lançado pela Fazenda sem o prévio requerimento administrativo.
Segundo o colegiado, o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito. Para a 1ª Turma, só haveria essa exigência se a parte interessada buscasse meramente a retificação de informações.
O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que é aplicável à situação o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao lembrar que, em regra, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça.
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