O colegiado da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (DF) manteve a sentença que condenou o DF a devolver o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), calculado por arbitramento. O entendimento foi no sentido de que o ente federativo não instaurou o necessário processo administrativo para justificar o aumento do valor da base de cálculo do imposto. Sem o processo administrativo, houve fixação arbitrária do valor, tendo sido, por isso, determinada a devolução do valor cobrado a maior no cálculo do imposto. Tal entendimento teve como fundamento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Esses órgãos defendem que nos casos em que a administração pública discorda do valor declarado pelo contribuinte a respeito do imóvel para fins de cálculo do ITBI, deve ser instaurado processo administrativo para desconsiderar a quantia informada pelo contribuinte e fixar outro como base.
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