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Editada Portaria Conjunta para racionalizar e aprimorar processamento de execuções fiscais federais

A Portaria Conjunta nº 07/2023, firmada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Presidente do Conselho de Justiça Federal (CJF), Advocacia Geral da União (AGU), Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e pelos Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões, trata dos procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas em âmbito federal.


Foram considerados para a edição da Portaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo e o acervo atual de execuções fiscais, que representa cerda de 30% (trinta por cento) dos processos pendentes na Justiça Federal, com alta taxa de congestionamento e baixo índice de satisfação da dívida.


Além disso, destacou-se a relevância da abertura à cooperação interinstitucional, prevista na Resolução CNJ 350/2020, e pela Portaria Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário prevista na Resolução CNJ n. 471/2022, o que permitiu a edição de Portaria de forma conjunta.


Dentre os mecanismos instituídos, há a regulamentação do fluxo de extinção de processos de execução fiscal em bloco, por meio do prévio cruzamento de dados entre as bases do CNJ e da PGFN, tornando mais célere a extinção de inscrições em dívida ativa já baixadas em âmbito administrativo, mas com demandas executivas em andamento.


Em relação aos processos suspensos e arquivados, em atenção ao artigo 40 da Lei 6.830/80 (prescrição intercorrente), ou por força de parcelamento e transação, estipulou-se a criação de central de controle e apoio às varas federais para gestão processual e adequado encaminhamento dos casos.


Além da instituição de medidas para extinguir execuções fiscais envolvendo créditos cancelados, a Portaria estabelece a priorização dos processos de execução fiscal e das ações correlatas, que contenham efetivas perspectivas de recuperação do crédito público.


Por esta perspectiva, de acordo com o artigo 13 da Portaria, serão priorizados, dentre outros, os processos das ações correlatas às execuções fiscais integralmente garantidas, das execuções fiscais em que o exequente individualize e solicite a penhora de bens ou valores identificados; aquelas em que tenha sido apontada a existência de fraude, sucessão, grupo econômico ou outra forma de responsabilização e; das medidas cautelares fiscais e incidentes correlatos.


Apesar de a Portaria dispor sobre os procedimentos e iniciativas em âmbito federal, por parte dos Tribunais, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, é essencial o acompanhamento da adoção dessas medidas e a atuação ativa, também dos executados, a fim de tornar mais célere o encerramento de demandas executivas envolvendo créditos extintos.

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