Em processo administrativo patrocinado pelo Lacerda Gama Advogados (LGA), as Câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT) decidiram, por unanimidade, que o mero preenchimento de formulário de verificação de provas e indícios de ilícito – denominado CCOT – não afasta a obrigatoriedade de se comprovar a ocorrência de crimes contra a ordem tributária, para fins de aplicação da parte final do art. 173, inciso I, do CTN. Com base nesse dispositivo, a decisão reformada pelo CMT defendia que a contagem do prazo decadencial somente iniciaria a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do fato gerador.
A decisão do colegiado, contudo, reconheceu a decadência dos créditos tributários discutidos, com base na parte final do art. 150, parágrafo 4º, para que o prazo decadencial seja contado desde a data do fato gerador. Isso porque: (i) se tratava de tributo sujeito a lançamento por homologação – qual seja, o ISS – e (ii) o contribuinte declarou e efetuou o recolhimento antecipado, ainda que parcial, do ISS devido, em conformidade com a jurisprudência do próprio CMT.
A despeito de se tratar também de entendimento firmado há muito pelo STJ, em regime de recurso repetitivo, é importante ressaltar que, comumente, tribunais administrativos, especialmente em âmbito municipal, não reconhecem a aplicação do prazo decadencial de que trata o art. 150, parágrafo 4º, do CTN quando há recolhimento parcial do ISS.
(Processo Administrativo n. 6017.2023/0032118-8, Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, Câmaras Reunidas, 24/10/2023, Relator Conselheiro Eduardo André Souza de Melo)
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