No dia 09/09/2024, a Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais opôs Embargos de Declaração, em face do acórdão proferido no REsp 2.034.975/MG (Tema 1.191/STJ).
Naquela ocasião, a 1ª Seção havia fixado o entendimento de que, na hipótese em que a base presumida do ICMS-ST for maior do que aquela praticada, o art. 166, do CTN, não seria aplicável à restituição dos seus indébitos tributários.
A Procuradoria, contudo, entendeu que aquele acórdão foi omisso acerca de sua tese de que a restituição de ICMS-ST deve ser feita conforme o art. 10 da LC nº 87/1996 (creditamento contábil), visto que seria uma regra legal específica. Com isso, pleiteou que seus embargos fossem acolhidos e providos, com efeitos infringentes, com o fim de restringir a restituição daqueles indébitos à hipótese de creditamento contábil.
Não chegou a requerer, portanto, a modulação dos efeitos. Contudo, ainda está em aberto prazo para eventuais embargos no REsp paradigma n° 2.035.550/MG.
Esses próximos passos poderão trazer novos impactos de extrema relevância aos setores atacadista e varejista, em especial a respeito da eventual modulação ou não dos efeitos da tese fixada do Tema 1.191/STJ.
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