Foi proferida liminar deferindo o afastamento da cobrança de IPTU para empresa localizada em do município de Guamaré/RN, sob fundamento de que a área seria considerada rural e, portanto, sujeita à incidência de ITR.
Destaque-se que a matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ há mais de 10 anos, que autoriza a incidência de ITR sob imóvel em área urbana de município, desde que fossem atendidos os requisitos da destinação para exploração de atividades de extração, “vegetal, agrícola, pecuária ou industrial.”
No caso concreto, a Magistrada entendeu que havia diversos indícios de que a área não possuía nenhum dos melhoramentos exigidos pelo Código Tributário Nacional para a incidência do IPTU, bem como o imóvel estava devidamente cadastrado junto ao INCRA e à Receita Federal, característica típica dos imóveis sujeitos ao ITR.
Além disso, o contribuinte demonstrou, por meio de imagens, que, além da exploração de energia eólica, a área também estava destinada à exploração vegetal e pecuária, atendendo, portanto, aos critérios estabelecidos pelo STJ.
Por conta disso, ainda que se situasse em área eminentemente urbana, a destinação do imóvel no caso concreto afastaria a incidência do IPTU. A decisão foi proferida nos autos do processo n. 0802204-94.2022.8.20.5155 e ainda é passível de recurso por parte do Município.
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