Empresas podem aproveitar crédito de ICMS sobre transporte de mercadorias vendidas online, esclarece SEFAZ-SP
- 23 de jun.
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Comércio Eletrônico (E-commerce), Varejo e Logística
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 32.506/2025, publicada no Diário Eletrônico em 22 de junho de 2026, confirmou o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da contratação de serviços de transporte para entrega de mercadorias em operações de venda online.
A consulta foi apresentada por uma empresa atacadista do setor de materiais de construção, que atua por meio de marketplace e questionou a possibilidade de aproveitar os valores de ICMS destacados nos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) emitidos em seu favor. Além disso, buscou esclarecimentos sobre a viabilidade de realizar a apropriação desses créditos de forma retroativa, abrangendo períodos de aproximadamente três anos.
Em sua manifestação, a SEFAZ-SP reafirmou que o direito ao crédito pertence ao efetivo tomador do serviço de transporte, ou seja, àquele que contratou e suportou o custo da prestação. Nas operações realizadas sob a modalidade CIF, o tomador é o remetente da mercadoria; já nas operações FOB, o tomador é o destinatário.
O Fisco paulista também destacou que, para a apropriação do crédito, é indispensável que o contribuinte esteja identificado como tomador do serviço no respectivo CT-e. Além disso, a mercadoria transportada deve estar sujeita à tributação pelo ICMS ou, quando não tributada, deve existir previsão legal expressa autorizando a manutenção do crédito.
Outro ponto relevante da resposta diz respeito ao aproveitamento extemporâneo dos créditos. Segundo a SEFAZ-SP, o contribuinte pode realizar o lançamento retroativo pelo valor nominal do crédito, observando o prazo de cinco anos previsto na legislação, sem necessidade de instaurar procedimento administrativo prévio perante a Secretaria da Fazenda.
O entendimento manifestado pela SEFAZ-SP é favorável aos contribuintes, especialmente às empresas que realizam vendas por canais digitais e contratam diretamente serviços de transporte para entrega de mercadorias, ao reconhecer expressamente tanto o direito ao crédito de ICMS quanto a possibilidade de seu aproveitamento retroativo dentro do prazo legal.




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