A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 206, que, desde 16 de março de 2017, os contribuintes podem pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, mesmo após decisão judicial desfavorável transitada em julgado, respeitando o prazo do art. 168 do CTN.
Segundo a RFB, o entendimento do STF de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, já foi incorporado aos atos normativos, como o art. 26, inciso XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Este dispositivo determina a exclusão do ICMS destacado em documento fiscal para o cálculo das contribuições.
Quanto ao marco temporal, a RFB refere-se ao Parecer SEI nº 14.483/2021, que permite aos contribuintes, mesmo com decisões desfavoráveis anteriores ao julgamento do STF, pleitearem administrativamente a exclusão do ICMS a partir de 16 de março de 2017.
A Solução de Consulta também esclarece que para pedidos de restituição de tributo indevido ou pago maior que o devido, deve-se observar o prazo de cinco anos estabelecido no art. 168 do CTN. Os procedimentos para restituição e compensação estão na Instrução Normativa RFB nº 2.055/ 2021.
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