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Fisco paulista esclarece que não incide ICMS na remessa de bens do ativo imobilizado sem transferência de propriedade

  • 28 de jul.
  • 3 min de leitura

Não setorial


A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) esclareceu que não há incidência de ICMS na remessa de bens do ativo imobilizado para o estabelecimento de outra empresa, desde que não ocorra transferência da propriedade dos bens. O entendimento consta da Resposta à Consulta Tributária nº 33.706/2026, respondida em 22 de julho e publicada no Diário Eletrônico em 23 de julho.


A consulta foi apresentada por uma empresa atacadista que havia adquirido outra pessoa jurídica e pretendia incorporá-la futuramente. Como a incorporação ainda não havia sido formalizada, as duas empresas permaneciam distintas, cada uma com seu próprio CNPJ e inscrição estadual.


A dúvida era se seria possível transferir móveis e outros bens do ativo imobilizado para o imóvel onde a empresa passaria a operar após a reorganização societária, bem como qual seria a documentação fiscal adequada e se a operação estaria sujeita ao ICMS.


Premissas adotadas pela Secretaria


Antes de responder à consulta, a Sefaz-SP destacou que sua manifestação se baseou em algumas premissas essenciais. Entre elas, considerou que:


  • as empresas envolvidas são pessoas jurídicas distintas, e não filiais;

  • os bens estão regularmente registrados no ativo imobilizado, conforme o CPC 27;

  • nenhuma das empresas exerce atividade de compra e venda desses bens;

  • o estabelecimento destinatário está regularmente inscrito e em funcionamento; e

  • não haverá transferência da propriedade dos bens.


A Secretaria ressaltou que, caso qualquer dessas condições não corresponda à realidade, o entendimento poderá não ser aplicável, sendo necessária a apresentação de nova consulta com a descrição completa da operação.


Por que não há incidência de ICMS?


Segundo a resposta, a operação não configura circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. O fundamento está no inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6.374/1989 e no inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/SP). A lógica é que, uma vez incorporado ao ativo imobilizado, o bem deixa de integrar o estoque destinado à comercialização e passa a compor o patrimônio da empresa para utilização em suas atividades.


Assim, o simples deslocamento físico desses bens entre estabelecimentos, sem mudança de propriedade, não lhes devolve a natureza de mercadoria nem caracteriza fato gerador do imposto.


A operação exige documentação fiscal


Embora não haja incidência de ICMS, a remessa deve ser devidamente documentada. A Sefaz-SP orienta que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do imposto, indicando como destinatária a empresa que receberá os bens e utilizando o CFOP 5.554, destinado à remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.


Além disso, recomenda que o campo "Informações Complementares" contenha uma descrição clara da finalidade da operação, permitindo que eventual fiscalização compreenda os motivos da movimentação. Em outras palavras, a dispensa do imposto não elimina a necessidade de cumprimento das obrigações acessórias.


Atenção à substância da operação


A resposta também faz um importante alerta para empresas envolvidas em reorganizações societárias.


Com fundamento no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), a Secretaria lembra que a forma adotada pelas partes não prevalece sobre a realidade dos fatos. Se a remessa de bens for utilizada para encobrir uma operação que, na prática, corresponda à venda de mercadorias ou a outro negócio sujeito à tributação, o Fisco poderá desconsiderar a forma utilizada e exigir o imposto devido.


No caso analisado, esse cuidado ganha ainda mais relevância porque a movimentação dos bens ocorreria antes da formalização da incorporação, situação que costuma receber maior atenção da fiscalização.


Impactos para as empresas


A resposta à consulta representa um importante precedente para empresas que estejam conduzindo processos de reorganização societária e precisem movimentar bens do ativo imobilizado entre pessoas jurídicas.


Ao reconhecer que a simples remessa física dos bens, sem transferência de propriedade, não configura fato gerador do ICMS, a Sefaz-SP confere maior segurança jurídica a esse tipo de operação.


Ainda assim, o entendimento exige cautela. Para usufruir da não incidência do imposto, é fundamental que a classificação contábil dos bens esteja correta, que a documentação fiscal seja emitida de forma adequada e que a operação efetivamente reflita a realidade dos fatos. Esses cuidados reduzem riscos de autuações e reforçam a segurança das operações realizadas no contexto de reorganizações societárias.

 
 
 

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