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ICMS e Refeições Coletivas: consulta esclarece regras de inscrição estadual única

Setor: Tributos Indiretos

 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou, em 16 de dezembro de 2024, a Resposta à Consulta Tributária nº 30934/2024. O documento esclarece dúvidas sobre o ICMS e as obrigações fiscais aplicáveis às empresas que preparam refeições coletivas, conforme estabelecido pela Portaria SRE nº 47/2024.


De acordo com a resposta, a Portaria autoriza essas empresas a utilizarem o regime de inscrição estadual única no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP). Essa medida visa simplificar operações entre filiais, permitindo que mercadorias e insumos sejam movimentados dentro do mesmo CNPJ. Quando um estabelecimento com inscrição estadual única adquire insumos ou mercadorias, é necessário seguir o artigo 125, § 4º do RICMS/2000. Isso exige que a remessa direta ao local de destino seja devidamente documentada com a emissão de nota fiscal.


No entanto, a Portaria não se aplica à venda de refeições avulsas realizadas por estabelecimentos que integram a inscrição estadual única. Nesse caso, é obrigatória a emissão de documentos fiscais individuais para cada fornecimento, independentemente do regime adotado.


Outro ponto importante abordado na consulta é a possibilidade de dois ou mais estabelecimentos funcionarem no mesmo endereço com inscrições estaduais distintas. Isso é permitido, desde que seja possível identificar de forma clara e separada os insumos, mercadorias e ativos de cada unidade. Além disso, todas as obrigações fiscais, como emissão de notas fiscais e escrituração, devem ser realizadas separadamente por cada estabelecimento.


Por fim, a consulta destaca que a movimentação de mercadorias, insumos e bens do ativo imobilizado entre os estabelecimentos sob inscrição estadual única deve seguir as regras do artigo 3º da Portaria SRE nº 47/2024. A norma tem como objetivo organizar e dar mais transparência às operações internas dessas empresas, simplificando processos, mas sem eliminar as obrigações fiscais.

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