Foi publicada, no dia 01.06.2022, a Solução de Consulta Cosit Nº 20, de 30 de maio de 2022, fixando a interpretação de que os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por informações concernentes a experiência industrial, comercial ou científica (know-how), incluindo a assistência técnica em virtude de contrato celebrado entre as partes referente a transferência de conhecimento técnico-profissional, devem observar o previsto no artigo destinado aos royalties na Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão, sujeitando-se à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos meio por cento).
top of page
Posts recentes
Ver tudoFoi aprovada a medida que permite a atualização do custo de aquisição de imóveis para pessoas físicas e jurídicas no Brasil, com as...
330
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores referentes à interconexão e roaming, transferidos entre...
160
Como uma medida de compensação para a renúncia fiscal decorrente do fim gradual da desoneração da folha de salários, a Lei nº...
620
bottom of page
Comments