A 3ª Vara Federal de Florianópolis (SC) concedeu medida liminar para adiar a aplicação da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, por meio da qual a Receita Federal do Brasil alterou seu entendimento sobre a tributação de softwares para as empresas enquadradas no lucro presumido.
Anteriormente, para o cálculo do lucro presumido, às atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) eram aplicáveis os percentuais de IRPJ e CSLL de 8% e 12% sobre a receita bruta, respectivamente.
Contudo, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945 e nº 5.659, as operações com software passaram a ser tratadas como prestações de serviço e foram enquadradas no subitem 1.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Assim, por meio da Solução de Consulta, a RFB alterou seu entendimento e manifestou que as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares estão sujeitas ao percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto para a prestação de serviços.
Por tratar de mudança de interpretação da legislação que tem como efeito a majoração de tributos, a Justiça Federal de Florianópolis entendeu serem aplicáveis a garantia fundamental do contribuinte à não-surpresa e os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, determinando a adoção das bases de cálculo de lucro presumido de 8% (oito por cento) para o IRPJ até 31.12.2023 e 12% (doze por cento) para a CSLL até o decurso de 90 (noventa) dias após a vigência dos efeitos da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023.
O Lacerda Gama Advogados se coloca à disposição para fornecer maiores esclarecimentos sobre as recentes alterações no cenário jurídico tributário.
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