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Justiça Federal de SP aplica tema 69/STF e exclui o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Setor: Serviços


A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, em decisão liminar reconheceu o direito da empresa CEDIG - Centro de Diagnóstico e Tratamento em Gastroenterologia Ltda de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O mandado de segurança foi impetrado contra a União para impedir a inclusão do imposto municipal na base de cálculo desses tributos federais.


A decisão aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706 (tema 69), que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O juiz de 1ª instância entendeu que o mesmo raciocínio se estende ao ISS, pois esse tributo municipal não configura receita própria da empresa, mas apenas transita pelo patrimônio do contribuinte antes de ser repassado ao município.


A decisão representa um importante precedente para empresas do setor de serviços, especialmente aquelas sujeitas ao recolhimento do ISS. O reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente poderá gerar significativa economia tributária para os contribuintes.


A discussão ainda está pendente de julgamento definitivo pelo STF no tema 118 (RE 592616).

 
 
 

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