Decisão proferida pela Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu assegurou a uma empresa de comércio de combustíveis o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins no regime de substituição tributária progressiva.
O contribuinte alegou que a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins viola o princípio da não-cumulatividade, pois o valor relativo a esse imposto representa um custo na aquisição das mercadorias submetidas a esse regime.
Na decisão, o magistrado argumentou que (i) o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins e (ii) o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da tese firmada.
Nesse ponto, a decisão destacou que os juízes devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, bem como dos acórdãos julgados pela sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Quanto ao direito à compensação e restituição, o magistrado de 1º grau determinou que (i) o pedido de compensação deverá ser feito pela via administrativa, (ii) na medida em que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial e (iii) a repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum.
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