A 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna (BA) concedeu tutela de evidência autorizando o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITVI”) ao Município de Itabuna sobre o efetivo valor da operação de compra e venda, em detrimento da cobrança do imposto sobre o valor venal do imóvel. No caso, o Município de Itabuna indica como valor venal do imóvel aquele utilizado para fins de IPTU.
De acordo com a decisão, deve-se levar em consideração o entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp nº 1.937.821 (Tema 1113), sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”.
Ademais, a decisão também reconheceu que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, o somente pode ser afastado pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN), pois o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
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