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LGA obtém decisão na JF/DF afastando a cobrança de CPP pela Justiça do Trabalho

A 8ª Vara Federal do DF proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal (art. 22 da Lei n. 8.212/91) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados por força de acordos ou sentenças proferidas em reclamações trabalhistas, no período de 2014 a 2018.


Em resumo, em decorrência de acordos e condenações na esfera trabalhista, a empresa vinha sofrendo a exigência da CPP no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo obrigada a recolher indevidamente a contribuição, nos termos da Lei n. 8.212/91, apesar de estar sujeita ao regime substitutivo da CPRB.


Por conta disso, foi ajuizada Ação Ordinária com o intuito de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que lhe imponha o pagamento de CPP, bem como a restituição de valores pagos indevidamente a título de CPP (art. 22, I da Lei n. 8.212/91), em relação a acordos e condenações trabalhistas celebrados durante o período em que esteve sujeita ao recolhimento da CPRB.


Diante dos argumentos desenvolvidos nos autos do processo, patrocinado pelo escritório Lacerda Gama Advogados (LGA), o Magistrado reconheceu a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência e determinou a suspensão da exigibilidade dos valores indevidamente cobrados da empresa.

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