Em Mandado de Segurança impetrado pelo Lacerda Gama Advogados (LGA), foi proferida decisão reconhecendo a impossibilidade de aplicação dos efeitos da exclusão do contribuinte do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) antes da notificação administrativa.
No caso em questão, o contribuinte foi notificado quanto à não homologação do saldo de prejuízo fiscal, mas ainda não havia sido intimado da exclusão e, por consequência, não foi oferecida a possibilidade de apresentar manifestação de inconformidade. O problema que suscitou o ajuizamento da medida judicial decorria do fato de que, a despeito da impossibilidade de apresentação de defesa, os débitos já constavam no relatório de situação fiscal e, portanto, impediam a emissão de Certidão de Regularidade.
Para o Magistrado responsável, era evidente a impossibilidade de cobrança dos supostos créditos, pois não havia sido efetivada a exclusão do PERT e, naturalmente, as suas consequências não poderiam ter ocorrido. Por conta disso, proferiu decisão suspendendo a exigibilidade do crédito até a futura notificação, bem como determinou a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
Comments