Ao apreciar o Embargos de Divergência no REsp nº 1795347, o STJ fixou a tese de que a compensação de débitos que tenha sido indeferida na esfera administrativa não pode ser matéria tratada em Embargos à Execução Fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980.
Diante disso, dentre os argumentos trazidos em suas Impugnações, a Procuradoria alega a inviabilidade da discussão acerca da compensação tributária no bojo dos embargos à execução.
No caso, patrocinado pelo escritório Lacerda Gama Advogados (LGA), o Juiz responsável pela 5ª Vara das Execuções Fiscais Federais deferiu o pedido de conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória, por entender que não há ofensa ao artigo 329 do Código de Processo Civil, pois não haverá alteração na causa de pedir e pedido aduzidos na petição inicial.
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