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LGA obtém decisão no CERS/ES, afastando a cobrança de DIFAL exigido de Construtora Civil

Recentemente, em sessão de julgamento realizada perante a 2ª Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Espírito Santo, foi proferido acórdão que cancelou o auto de infração que exigia valores supostamente devidos a título de diferencial de alíquota de ICMS, bem como de multa de 100%, com fundamento no art. 75, § 1º, Inciso V, alínea "a" da Lei n. 7000/2001.


Referido acórdão é resultado da estratégia técnica adotada na defesa apresentada pelo Lacerda Gama Advogados, que, durante todo o curso do processo administrativo, atuou para comprovar que, apesar de possuir inscrição estadual, a empresa de construção civil autuada adquire as mercadorias para utilização direta em suas atividades, não sendo, portanto, contribuinte do ICMS.


Assim, após a análise dos argumentos trazidos na linha de defesa, a 2ª Câmara do CERS/ES verificou que, de fato, a empresa autuada aplica os materiais em suas obras, caracterizando-se como consumidora final desses materiais adquiridos, sendo indevido, portanto, o recolhimento do DIFAL pelo remetente.

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