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LGA obtém decisão que garante crédito de PIS/COFINS sobre IPI não recuperável

Em Mandado de Segurança impetrado pelo escritório Lacerda Gama Advogados (LGA), foi proferida decisão autorizando a inclusão do valor do IPI não recuperável, incidente na venda de bens pelos fornecedores, na apuração dos seus créditos de PIS e COFINS, afastando-se a restrição imposta pelo art. 170, inciso II, da IN 2.121/22.


A controvérsia sobre o tema iniciou em 20.12.2022, quando a Receita Federal editou a IN 2.121/22, que revogou IN 1.911/2019, e, de forma ilegal, inovou o tema, excluindo da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS o valor correspondente ao IPI incidente na aquisição de insumos não recuperável pelo adquirente.


Para o Magistrado que analisou o caso, a Receita Federal, ao determinar a exclusão das parcelas de IPI irrecuperáveis do conceito de custo, limitou direito do contribuinte que decorre de lei, extrapolando o poder de regulamentar.


(Mandado de Segurança n. 5005005-11.2023.4.03.6104, decisão publicada em 05.09.2023)

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