No âmbito do Processo Civil, há prejudicialidade externa quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente, cuja previsão está contida no art. 313, V, ‘a’, do CPC. Desse modo, a arguição de prejudicialidade externa é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, conforme jurisprudência do E. STJ.
Posto isso, foi ajuizada Ação Ordinária em fevereiro/2006, para que para que fosse reconhecida a legitimidade das compensações realizadas pela empresa, cuja ação continha dois pedidos: (i) a anulação de débitos já constituídos à época do ajuizamento, decorrentes dessas compensações, e (ii) a declaração do direito da Empresa às compensações realizadas, e a consequente extinção do crédito tributário originados desses pedidos de compensação (tanto presentes quanto futuros).
Por sua vez, os Embargos à Execução Fiscal – os quais são objeto da decisão aqui noticiada -, foram distribuídos em novembro/2019, com o intuito de cancelar os débitos tributários decorrentes da não homologação dessas compensações objeto de discussão na Ação Ordinária.
Em situações como essas, é comum a alegação de litispendência por parte das Procuradorias. Contudo, após a atuação da equipe do LGA (Lacerda Gama Advogados) - que consistiu em demonstrar a existência da prejudicialidade externa entre a Ação Ordinária e os Embargos à Execução Fiscal, especialmente porque já havia sido proferida sentença na Ação Ordinária, em que se reconheceu a legitimidade das compensações realizadas com fundamento do crédito apurado pela Empresa -, em 04.05.2023, foi publicada decisão que determinou a suspensão da tramitação dos Embargos à Execução Fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes a serem proferidas nos processos.
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