Em processo judicial patrocinado pelo Lacerda Gama Advogados (LGA), foi deferida tutela antecipada para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI sobre determinados bens imóveis transferidos em decorrência de incorporação de sociedades.
Em suma, a discussão versava acerca da aplicabilidade do artigo 156, § 2º, da Constituição da República e do artigo 37, § 4º, do CTN à hipótese em que houve incorporação total de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica.
Com a decisão obtida, foi afastada a aplicação da tese jurídica desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796) ao caso concreto, uma vez que restou comprovado se tratar de situação diversa.
Assim, não obstante a pretensão da municipalidade de exigir o ITBI, prevaleceu, ao final, o entendimento de que a transmissão de bens imóveis em operação de incorporação (sucessão universal) é imune ao referido imposto.
(Processo nº 0801118-39.2023.8.12.0041, 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS, Juiza Camila Neves Porciúncula, publicação: 09/11/2023)
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