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Liminares afastam incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre créditos presumidos de ICMS

Em 08 de maio de 2024, a 21ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar no Mandado de Segurança Coletivo nº 5009763-11.2024.4.03.6100 determinando que a União e a Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal (DERAT/SP) se abstenham de exigir a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


Na inicial, a impetrante fundamenta seu pedido no entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS não são passíveis de tributação pela União, visto que ensejaria ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.


Na mesma data, a 13ª Vara Cível Federal de São Paulo também concedeu liminar no Mandado de Segurança Coletivo nº 5009758-86.2024.4.03.6100, determinando (i) que a Receita Federal se abstenha de exigir a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como (ii) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relacionados ao PIS e à COFINS.


Nesta ação, a impetrante argumentou que o raciocínio empregado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 574.706, submetido à repercussão geral (Tema nº 69), seria aplicável ao caso analisado, uma vez que o crédito presumido não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.


Ambas as liminares ressaltam que a nova Lei nº 14.789/2023 não modifica a interpretação sobre a natureza dos créditos presumidos e reforçam o entendimento de que esses valores não devem ser tributados.

Em resumo, são dois mandados de segurança requerendo que a Receita deixe de cobrar IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS. Ambos foram deferidos no TRF3.

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