Juízes federais estão deferindo liminares autorizando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta “CPRB” da competência de abril/2024, nos termos da sistemática instituída pela Lei nº 12.546/2011 e recentemente prorrogada pela Lei nº 14.784/2023, até o término do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Decisão proferida na ADI nº 7.633.
Recentemente, o ministro Cristiano Zanin do STF, suspendeu os efeitos de dispositivos legais da Lei 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento até 2027.
Conforme noticiado pelo Portal do STF, a sistemática legal não avaliou o seu impacto orçamentário e financeiro gerando incompatibilidades com o sistema constitucional.
Com o advento da decisão do STF, a RFB publicou nota técnica determinando que “todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991”, ainda, segundo o Fisco Federal “considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”.
Logo, as alterações entraram em vigor já para a competência de abril de 2024, questão que gerou controvérsias na esfera judicial, principalmente considerando o disposto nos artigos 150, inciso III, alínea “c” c/c art. 195, §6º, da CF.
Nos termos dos dispositivos citados, não é lícito promover a cobrança antes do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da lei que efetuou a instituição ou modificação da regra tributária.
Por fim, segundo o teor da decisão da ADI em referência, juntamento com a nota técnica do Fisco Federal, as Empresas estão sujeitas a imediata majoração indireta da carga tributária, sequer respeitando-se o primado da anterioridade nonagesimal. Além da própria anterioridade, o Princípio da Segurança Jurídica também está em risco.
Conforme observado pelo Judiciário, a regra dos 90 (noventa) dias (anterioridade nonagesimal) deve ser observada e começará a fluir a partir da publicação de liminar concedida na ADI 7633.
Comments