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MEDIDA PROVISÓRIA 1.160, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 - Retorno do voto de qualidade

Atualizado: 24 de jan. de 2023

A Medida Provisória 1.160/2023 (MP) trouxe de volta o chamado “voto de qualidade”, no âmbito do CARF. Assim, segundo o texto dessa nova norma, eventual desempate nos julgamentos será feito pelo voto do Conselheiro que ocupar o cargo de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das Câmaras, das suas Turmas e das Turmas Especiais, sempre representantes da Fazenda Nacional. Tal medida pode representar um risco de que, em caso de empate, as decisões sejam decididas mais a favor da Fazenda, como ocorria no passado. Além disso, a MP estende os benefícios da denúncia espontânea aos contribuintes já submetidos a procedimento fiscal. Nos termos da nova norma, se o sujeito passivo confessar o débito e, concomitantemente, efetuar seu pagamento integral após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, ficará afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.


A confissão e o pagamento, nesses casos, devem ser feitos até dia 30.04.2023, sendo o benefício válido para procedimentos fiscais iniciados até o dia 12.01.2023. A MP estabelece, ainda, o limite de 1.000 salários para que as controvérsias administrativas fiscais sejam consideradas como de baixa complexidade. A alteração impacta tanto a possibilidade de incluir débitos até esse montante na transação por adesão no contencioso de pequeno valor, quanto o valor de alçada para as discussões no CARF. Agora, somente os casos cujo lançamento superar 1.000 salários-mínimos poderão ser levados a julgamento naquele Conselho. Os de valor inferior, terão decisões definitivas no âmbito das DRJ.


As duas medidas veiculadas pela MP 1.160/2023, portanto, parecem caminhar em sentido oposto ao divulgado pelo Governo, que seria o de reduzir a litigiosidade. Afinal, conduzem para um aumento na judicialização de temas antes resolvidos ainda no CARF.

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